JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002774-77.2011.5.02.0085

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0002774-77.2011.5.02.0085, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. O acórdão regional aparenta contrariedade à jurisprudência consolidada no TST, razão pela qual se impõe o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Em razão de potencial violação do art. 202, caput , da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem entendimento sedimentado de que a responsabilidade pelo aporte financeiro decorrente de diferenças de complementação de aposentadoria deferidas em juízo deve ser imputada exclusivamente à entidade patrocinadora, uma vez que, ao deixar de considerar parcelas integrantes do salário de contribuição na época própria, causou à reserva matemática, necessária ao equilíbrio atuarial do plano de benefícios de previdência complementar. Julgados da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002774-77.2011.5.02.0085. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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