- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0020346-20.2017.5.04.0331, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO. PACTUÇÃO DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE DUAS HORAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Infere-se da moldura fática delineada pelo TRT que ficou pactuado o intervalo intrajornada contratual de duas horas, a ser observado pelas partes. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do TST, o intervalo intrajornada mínimo (quer contratual, legal ou negociado) deve ser usufruído na sua integralidade, sob pena de pagamento de todo o período. Assim, o intervalo intrajornada concedido em período inferior às duas horas contratualmente estabelecidas, enseja o pagamento do período integral - ou seja, de duas horas, como hora extraordinária. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020346-20.2017.5.04.0331. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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