- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000039-83.2014.5.09.0663, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL DE DUAS HORAS. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que, nas ocasiões em que houver infringência ao intervalo intrajornada legal de 1h, são devidas 2h extras cheias, ao passo que, quando respeitado o intervalo intrajornada mínimo legal de 1h, mas não observado o intervalo contratual de 2h é devido, como hora extra cheia, apenas o tempo faltante para completar o intervalo de 2h. A reclamada defende ser devido o pagamento apenas em relação ao intervalo intrajornada mínimo legal, e não em relação ao intervalo contratual de duas horas. Aponta violação dos artigos 5º, II, da CF e 71, caput, e §4º, da CLT e colaciona arestos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000039-83.2014.5.09.0663. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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