JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021200-92.2017.5.04.0402

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0021200-92.2017.5.04.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELA PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA O EMPREGADOR. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI Nº 9.029/95 Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, porém foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de requisitos de admissibilidade do recurso de revista. No caso, o TRT registrou que restou "comprovado, de forma consistente, o dano e o nexo causal com a conduta lesiva perpetrada pelas reclamadas. Não houve, portanto, regular exercício do direito potestativo ". Salientou que, " ainda que as reclamadas apontem para faltas ou queda de desempenho da reclamante, observa-se não ter havido gradação de penas pelos descumprimentos contratuais alegadamente perpetrados pela autora, sendo revelador que a despedida tenha ocorrido em momento quase imediatamente posterior ao ajuizamento de reclamatória trabalhista contra as reclamadas (três dias após) ." Concluiu que " a rescisão do contrato de trabalho da autora poucos dias após o comunicado da propositura de uma ação trabalhista e a ausência de comprovação pelas demandadas de suas alegações tratou-se de despedida discriminatória ". Ressalta-se que esta Corte somente pode decidir com base no contexto fático-probatório apresentado pelo TRT, o que exclui a possibilidade de análise das argumentações da parte no que o contradiz. E diante das premissas apresentadas pelo TRT, constata-se que a sua decisão, de julgar devida a indenização prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/1995, do período que medeia entre a despedida discriminatória (ocorrida em 22/06/2017) e a data de sua publicação, 31/05/2019, nos termos da Súmula n. 28 do TST, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021200-92.2017.5.04.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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