- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0000241-38.2018.5.12.0016, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo enquadramento da autora na exceção contida no art. 62, II, da CLT, tendo consignado, ainda, ser " irrelevante o fato de não dispor de amplos poderes de mando e gestão, porquanto é ínsito a todo o trabalhador a submissão às ordens do empregador", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. GERENTE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que concluiu pelo enquadramento da reclamante na hipótese excetiva contida no art. 62, II, da CLT, ao fundamento de que " restou comprovado pela prova testemunhal que os gerentes eram autoridade máxima na loja, que poderiam sugerir punições e estavam submetidos apenas ao supervisor " e de que, no referido cargo, a autora passou a receber incremento salarial muito superior a 40%. Assentou, na hipótese, ser " irrelevante o fato de não dispor de amplos poderes de mando e gestão, porquanto é ínsito a todo o trabalhador a submissão às ordens do empregador". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, e, nesse passo, afastar o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estavam em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000241-38.2018.5.12.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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