JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001599-43.2019.5.02.0055

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo 1001599-43.2019.5.02.0055, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma clara os motivos pelos quais entendeu configurado o cargo de confiança da Reclamante, de forma a enquadrá-la na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, manifestando-se expressamente acerca das circunstâncias fáticas que ensejaram o resultado do julgamento. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando ilesos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A CLT estabelece que dois tipos de empregados que, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Quanto aos últimos, o artigo 62, parágrafo único, da CLT exige, para a sua caracterização, que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior tem ainda firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão e gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletir grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a própria Reclamante confessou que supervisionava entre 20 e 22 empregados, bem como tinha a senha do sistema de movimentação de pessoas. Destacou que a Autora participava da contratação de empregados e que eventuais faltas ao trabalho deveriam ser a ela reportadas. Concluiu que a Reclamante ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-la na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO FUNDADO EM ARGUMENTOS INOVATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, por ausência de fundamentação, visto que o único argumento trazido pela parte naquele recurso foi a suposta divergência entre o acórdão regional e precedente do Supremo Tribunal Federal - situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, "a", da CLT. No agravo, a Reclamante apresenta argumentos inovatórios, sustentando a vulneração de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Todavia, a finalidade do recurso ora apreciado consiste em demonstrar eventual desacerto na decisão impugnada, não se prestando para complementar as razões dos apelos anteriormente interpostos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001599-43.2019.5.02.0055. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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