- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0020959-94.2016.5.04.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamante estava enquadrada na exceção do art. 62, II, da CLT quando atuou como gerente distrital, assentando-se nas premissas fáticas de que a própria reclamante se declarou como responsável pela contratação e formação da equipe Sul, bem como "gerente de todo o sul do Brasil", além de que, não obstante tivesse um superior hierárquico localizado em outro Estado, restou comprovado ser a reclamante responsável pelo gerenciamento de sua equipe, formada por 8 pessoas, com autonomia para organizar a sua rotina de trabalho, e de que foi constatado pela perita contábil o acréscimo salarial de 44,80%, quando da promoção da reclamante. Assentou, ainda, a tese de não ser obrigatório o percebimento de gratificação de função, bastando que o empregado tenha remuneração diferenciada, de pelo menos 40% superior em relação aos demais empregados. Ora, tais fatos, por terem sido reconhecidos pela própria reclamante ou por estarem fincados na prova testemunhal e pericial, permitem o enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, o qual resulta ileso em sua literalidade, não tendo sido atendidas as exigências do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos para o embate de teses ressentem-se da necessária especificidade, por não refletirem as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Quanto à alegação de violação ao parágrafo único do art. 62 da CLT, pela ausência do pagamento da gratificação por rubrica própria, registra-se que esta Corte já firmou o entendimento de ser desnecessário o pagamento da gratificação de função em rubrica separada, bastando apenas que o salário do cargo de confiança ou este somado à gratificação de função seja maior do que o salario efetivo em 40% (quarenta por cento). Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender não estarem atendidos os requisitos do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020959-94.2016.5.04.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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