- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0021133-67.2020.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão por meio da qual a autoridade judicial deixou de deferir o pedido de tutela provisória de urgência, no qual pleiteadas medidas protetivas relacionadas à pandemia da Covid-19 (afastamento e realização de trabalho remoto dos trabalhadores que declararam coabitar com filhos em idade escolar, gestantes, lactantes e pessoas de grupo de risco, sem prejuízos da remuneração). 2. A Corte Regional denegou a segurança, por entender não configurado o direito líquido e certo. 3. Com a superveniência da prolação de sentença na ação civil coletiva originária , configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021133-67.2020.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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