JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011154-07.2014.5.15.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo Interno 0011154-07.2014.5.15.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA CONSTATADA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Todavia, no caso concreto, o Tribunal Regional, após proceder ao exame dos fatos e provas colacionados aos autos, consignou que a terceirização foi fraudulenta, uma vez os serviços foram prestados com subordinação direta à tomadora. Registrou, nesse sentido, que " ressalta-se, ainda, que as provas produzidas em audiência, salientando que a testemunha, se trata do Gerente-geral da Agência , onde houve a prestações dos serviços, revelam que a Reclamante recebia ordens, diretamente dele , bem como, que se ativava nos serviços gerais da Agência, o que revela, sem sombra de dúvidas, a fraude na contratação ". III. Nesse contexto, ainda que afastada a impossibilidade de contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora,remanesce hígido o fundamento autônomo da fraude na contratação, revelada pela subordinação direta à empresa tomadora de serviços. IV . Ademais, para alcançar conclusão no sentido de que "não era o agravante quem dava ordens à agravada", como alega a parte reclamada, e de forma oposta ao registro do acórdão regional, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011154-07.2014.5.15.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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