JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001648-13.2010.5.06.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo Interno 0001648-13.2010.5.06.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. SUBORDINAÇÃO DIRETA. CONSTATAÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II . Todavia, no caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante estava subordinada diretamente à Celpe, sem que a Funtec, prestadora de serviços contratada, tivesse ingerência sobre seus serviços. III . Assentada tal premissa, observa-se que, para alcançar conclusão em sentido contrário em relação à subordinação direta, seria necessário revolver fatos e provas, em face do óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, ainda que afastada a impossibilidade de contratar serviços vinculados à atividade-fim da tomadora, remanesce hígido o fundamento autônomo da fraude na contratação, revelada pela subordinação direta à empresa tomadora de serviços. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001648-13.2010.5.06.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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