- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 1000871-55.2018.5.02.0081, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. IRREGULARIDADE NA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA PJE. RESOLUÇÃO Nº 185/2017 DO CSJT. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de não conhecimento de recurso ordinário caso não atendido o artigo 12, § 1º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT, o qual exige, no peticionamento eletrônico via PJe, a identificação do tipo de petição a que se refere o arquivo eletrônico, a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes e número do processo. A despeito da referida exigência, o artigo 15 da indigitada Resolução, de forma analógica ao disposto no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015, contempla hipótese de concessão de novo prazo para sanear irregularidades ocorridas no momento do peticionamento eletrônico. Assim, se a forma de apresentação documental puder ensejar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal, cabe ao julgador determinar nova apresentação dos documentos, em respeito aos princípios da finalidade e do máximo aproveitamento dos atos processuais, dispostos nos artigos 188 e 277 do CPC/2015. Pondera-se que inexiste previsão legal que determine o não conhecimento do recurso em caso de equívoco em sua classificação, devendo antes ser permitida à parte a regularização de vícios de ordem formal. Há precedentes. No presente caso , no entanto, a Corte de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamante, porque no campo "tipo de documento", a parte recorrente classificou as peças processuais como "Solicitação de Habilitação", em vez de "Recurso Ordinário". Não intimou a parte, no entanto, para sanar a irregularidade. Desse modo, o v. acórdão regional violou o princípio do devido processo legal, esculpido no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000871-55.2018.5.02.0081. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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