- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000330-12.2016.5.02.0204, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO COM BASE EM CONFISSÃO DO TRABALHADOR NA QUAL CONSTATADA A AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO AO TOMADOR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Regional consignou, com base na confissão, em depoimento pessoal do reclamante, que ele "não manteve vínculo com o Banco, não esteve subordinado ao mesmo e não realizava qualquer atividade típica de bancário." Nas razões recursais, o reclamante alega que não houve confissão alguma, que prestava serviços para o banco reclamado, em atividade-fim, de forma irregular, mas não pode produzir provas. Aponta a violação do art. 5º, LV, da CF de 1988, contrariedade à Súmula 331, I, do TST. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000330-12.2016.5.02.0204. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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