JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010134-65.2015.5.09.0655

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Recurso de Revista 0010134-65.2015.5.09.0655, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELA AJUSTADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, se não discriminadas as parcelas constantes do acordo homologado em juízo, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, ainda que não reconhecido o vínculo empregatício. No caso em exame , depreende-se da leitura do v. acórdão regional que a composição, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, teve por objeto a compensação por danos morais. Tal referência mostra-se bastante genérica, não atendendo, por conseguinte, à exigência de discriminação das parcelas de que tratam o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplicam à espécie os óbices previstos na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (súmula nº 333), a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010134-65.2015.5.09.0655. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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