- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Recurso de Revista 1001874-32.2016.5.02.0205, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS". PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, se não discriminadas as parcelas constantes do acordo homologado em juízo, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo, ainda que não reconhecido o vínculo empregatício. No caso em exame , depreende-se da leitura do v. acórdão regional que a composição, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, teve por objeto uma "indenização por danos materiais". Tal referência mostra-se bastante genérica, não atendendo, por conseguinte, à exigência de discriminação das parcelas de que tratam o artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e a Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001874-32.2016.5.02.0205. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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