JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0132060-58.2015.5.13.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0132060-58.2015.5.13.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO SUPERIOR A 2 ANOS. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, excluindo a equiparação salarial deferida na sentença, ao fundamento de que não ficou preenchido o requisito da diferença de tempo de função não superior a dois anos. Examinou as fichas de registro dos empregados e a prova oral, invocando o artigo 461 da CLT e a Súmula 6 do TST. O autor insurge-se contra a decisão regional e afirma que o aludido requisito foi cumprido. Aponta violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST e transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Destaca o conteúdo de depoimentos testemunhais nas razões de recurso. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0132060-58.2015.5.13.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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