- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101573-60.2016.5.01.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Debate sobre "equiparação salarial - ônus da prova". O Regional manteve a sentença, concluindo que a reclamante não tem direito à equiparação salarial, porque não provou os requisitos do art. 461 da CLT. A reclamante alega incorreção da distribuição do ônus da prova, nos termos da Súmula 6, VIII, do TST e artigos 373, II, do CPC. Não é possível o reconhecimento da transcendência política em relação à Súmula 6, VIII, do TST. É certo que o TRT distribuiu de forma equivocada o ônus da prova em relação a dois pressupostos do art. 461 da CLT (tempo - diferença não superior a 2 anos e disparidade salarial) cujo ônus, de fato, é da ré. Todavia, distribuiu corretamente quanto à identidade de funções. No aspecto, o ônus processual de provar essa identidade é inequivocamente do trabalhador e a ausência de prova, por si só, é suficiente a afastar o direito pretendido e, no caso, alçar a pretensão recursal à esfera da Súmula 126 do TST. Afinal, o trabalhador tem que provar a identidade de funções e se o Regional registra que tal identidade não foi provada o recurso apenas se viabilizaria com o revolvimento de fato e provas e a circunstância de o Regional haver distribuído incorretamente o ônus quanto aos demais requisitos não modifica essa situação . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejuízo alcança inclusive a transcendência econômica, não obstante o valor dado à causa possa mostrar-se expressivo em análise isolada. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101573-60.2016.5.01.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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