- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000542-63.2019.5.12.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, com base no quadro fático, em especial nos documentos, manteve a decisão originária que indeferiu as diferenças salariais pela equiparação, considerando que não restaram preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT. Consignou a ausência de comprovação da identidade de funções, ônus da autora que não se desincumbiu satisfatoriamente. A reclamante insurge-se contra a decisão regional, alegando que estão preenchidos os pressupostos necessários para o reconhecimento do direito à equiparação salarial com o paradigma indicado e também que o ônus da prova quanto à matéria é da ré . A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000542-63.2019.5.12.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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