- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo Interno 0011592-31.2017.5.15.0025, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO INCISO IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Tendo em vista o entendimento da Eg. 5ª Turma do TST, no julgamento do Processo TST-Ag-RR-10418-03.2016.5.03.0042 (Relator Ministro Breno Medeiros), impõe-se o provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO INCISO IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal do artigo 5º, da Lei nº 11.442/2017, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO INCISO IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Verificada a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, uma vez que a 5ª Turma do TST, no julgamento do Processo TST-Ag-RR-10418-03.2016.5.03.0042 (Relator Ministro Breno Medeiros), firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias firmado pelas reclamadas, por ostentar natureza comercial, afasta qualificação do contrato como prestação de serviços e, respectivamente, a incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011592-31.2017.5.15.0025. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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