JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001671-45.2017.5.17.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0001671-45.2017.5.17.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a agravante teve o recurso de revista denegado, pois o Tribunal Regional constatou que o advogado que subscreveu o apelo não possuía, à época, poderes para representar a parte agravante, pois não contava com instrumento de mandato acostado aos autos. A Corte a quo ressaltou, ainda, que "os advogados que firmaram o substabelecimento de Id 40fafda, conferindo poderes ao subscritor do apelo, igualmente não figuram no instrumento procuratório" (pág. 235). A hipótese dos autos não trata da existência de irregularidade em instrumento de mandato ou em substabelecimento já existente nos autos, mas de ausência de procuração no processo, circunstância que inviabiliza a concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação processual. Dessa maneira, o recurso de revista interposto pela reclamada não merecia mesmo ser processado por irregularidade de representação. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001671-45.2017.5.17.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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