- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo 0002029-89.2014.5.10.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE EMBARGOS. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque não há comprovação nos autos de que a advogada subscritora do recurso de embargos detenha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte embargante, pois não foi juntada procuração, ou substabelecimento, por meio da qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Não cabe falar em concessão de prazo para a regularização do referido vício, previsto no art. 76 do CPC/2015, tendo em vista que não se trata de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de procuração ou de substabelecimento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002029-89.2014.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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