JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000636-05.2018.5.17.0141

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000636-05.2018.5.17.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE E DA TERRITORIALIDADE. O núcleo da discussão dos autos diz respeito ao legítimo representante dos servidores públicos da Câmara Municipal de Colatina: se o sindicato de base estadual (que reúne os servidores das câmaras municipais do Estado do Espírito Santo) ou o sindicato de base municipal (que reúne todos os servidores públicos do Município de Colatina). O Tribunal Regional concluiu que o Sindicato dos Servidores das Câmaras Municipais no Estado do Espírito Santo - SINDICÂMARA/ES, de abrangência estadual, não possui legitimidade para representar os servidores da Câmara Municipal de Colatina, uma vez que esses trabalhadores já estariam enquadrados na categoria profissional de servidores públicos, vinculados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina - SISPMC, que representa todos os servidores da municipalidade. Observa-se que o SINDICÂMARA/ES foi criado em maio de 2015 com a finalidade de representar servidores efetivos e ocupantes de cargos em comissão, ativos e inativos, das câmaras municipais de todo o Estado do Espírito Santo. Com efeito, o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal estabelece o princípio da unicidade sindical, ao preconizar que " é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município ". A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior é no sentido de que não se viola o princípio da unicidade sindical quando há dissociação da categoria em outra com características mais específicas. No caso dos autos, a Corte de origem é expressa em registrar que "os servidores públicos daquele Município já se encontram representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Colatina (SISPMC) e tal representação atende aos princípios da especificidade e territorialidade, porquanto abrange a categoria profissional dos servidores públicos municipais" . Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000636-05.2018.5.17.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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