- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo 0500409-34.2014.5.17.0161, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Caso em que o agravo de instrumento interposto pela Reclamada não foi conhecido, por ausência de fundamentação, considerando-se que a parte apenas reprisou os argumentos expostos no recurso de revista. Todavia, observa-se que a Demandada, no agravo de instrumento, insurgiu-se devidamente contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, expondo de forma exaustiva os motivos pelos quais entendia que a sua revista deveria ser processada. Afastado o óbice processual referido, merece provimento o recurso. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou evidenciado que " as atividades preponderantes da empresa estão relacionadas à indústria da construção civil, como: execução de contratos de construção em geral, como empreiteira ou sub-empreiteira, construção por administração em geral, aluguel de equipamentos e demais atividades ligadas ao ramos da construção ". Ressaltou que " O SINTRACONST, indicado pela empresa como o credor das contribuições, tem como base territorial os municípios de Aracruz, Cariacica, Fundão, Guarapari, Ibiraçu, João Neiva, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória. Já o sindicato-autor (SINTRACON), abrange os municípios de Colatina, Jaguaré, Linhares, Rio Bananal e São Gabriel da Palha ". Anotou que a Reclamada " contratava e realizava obras na base territorial do sindicato autor ". Concluiu que " conjugando-se a atividade preponderante da empresa e o âmbito de sua atuação, mantenho a sentença que determinou o recolhimento das contribuições sindicais obrigatórias em favor do sindicato autor ". Nesse cenário, em que o acórdão regional foi proferido com base no contexto fático-probatório dos autos, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III, DO TST. LIDE NÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO . Por se tratar de ação de cobrança de contribuição sindical, os honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 219, III, do TST. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu o direito do Sindicato Autor ao benefício da justiça gratuita, ressaltando que, por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, bastava a declaração de miserabilidade jurídica. Possível violação do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70. Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICA. Caso em que o Tribunal Regional concedeu a justiça gratuita ao Sindicato Autor, fundamentando que bastava a declaração de miserabilidade jurídica para fazer jus ao benefício. Ocorre que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os benefícios da justiça gratuita somente são conferidos à entidade sindical, na condição de pessoa jurídica, quando comprovada a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse cenário, o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584/70. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0500409-34.2014.5.17.0161. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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