- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001770-48.2017.5.17.0191, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA GUIA. DADOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios da boa-fé, da razoabilidade e da instrumentalidade, tem admitido a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais desacompanhado da guia GRU Judicial, desde que seja possível associar o recolhimento ao processo em questão. No caso dos autos, analisando o comprovante de recolhimento das custas processuais trazido no recurso de revista (fl. 246), constata-se que as informações nele constantes - nome do escritório, valor correspondente ao arbitrado no acórdão e no prazo alusivo ao recurso -, são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida, encontrando-se à disposição da Receita Federal. Nos termos da jurisprudência do TST, é válida a juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, ainda que ausente a Guia de Recolhimento da União - GRU, quando é possível constatar que foram disponibilizadas à Receita Federal, no valor devido e no prazo legal. Precedentes. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282/SDI-1. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE EM DETRIMENTO DA TERRITORIALIDADE. SINDICATO ESPECÍFICO DE BASE MUNICIPAL E SINDICATO DE BASE ESTADUAL FUNDADO POSTERIORMENTE. Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento das contribuições sindicais de 2016 e 2017 em favor do Sindicato autor, sob o fundamento de que os servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra são regidos pelo mesmo Estatuto dos demais servidores públicos municipais (LC 2.052/99), circunstância que afasta a representação sindical. Cinge-se a controvérsia em definir se o sindicato de base estadual (SINDICÂMARA/ES) é o legítimo representante dos servidores da Câmara Municipal de Conceição da Barra para o fim de obtenção das contribuições sindicais. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a criação de um novo sindicato de categoria mais específica por desdobramento não ofende o princípio da unicidade sindical (precedentes). Contudo, na hipótese dos autos, a delimitação do acórdão regional revela que não trata de dissociação do sindicato dos servidores públicos do Município de Conceição da Barra, em sindicato mais específico, mas, sim, de um sindicato já existente, criado em maio de 2015, com o fim de representar os "servidores efetivos e os ocupantes de cargos em comissão ativos e inativos das câmaras municipais do estado do Espírito Santo", com base territorial em todo o Estado do Espírito Santo, em evidente violação ao princípio constitucional da unicidade sindical. Ademais, nos casos de conflito, acerca da representatividade sindical, entre o princípio da especificidade e o da territorialidade, esta Corte superior tem decidido que deve prevalecer o princípio da especificidade, nos termos do art. 570 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001770-48.2017.5.17.0191. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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