- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0010285-30.2015.5.15.0084, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA IN Nº 40/2016 DO TST. HORAS EXTRAS. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO . DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9 32, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 c/c o artigo 118, item X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema "Horas Extras", pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, em face de contrariedade à Súmula nº 338, item I, do TST , com base no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 118, item X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para restabelecer a sentença em que se julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras nos termos constantes do " rol da pág. 05 (id Num. 22eb1c8) da petição inicial ". Delimitou-se que, ante a revelia e consequente confissão ficta do empregador quanto aos aspectos fáticos da controvérsia (prestação de horas extras), houve inversão do encargo processual em relação ao trabalho em sobrejornada, que passou a ser do polo reclamado, a quem competia juntar os controles de jornada do reclamante, a teor da Súmula nº 338, item I, do TST, considerando devidas diferenças de horas extras . Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . No caso, o Regional acolheu a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriormente a 26/2/2010, o que não foi objeto de recurso pelo reclamante. Assim, o agravante não possui interesse recursal quanto ao tema. Agravo desprovido . MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA . Este Relator convenceu-se do intuito protelatório dos embargos de declaração interpostos em face da decisão monocrática, por ter verificado que não ficaram demonstradas omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, o qual dispõe: " Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa ". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não caracteriza excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou cerceamento de defesa, tampouco violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010285-30.2015.5.15.0084. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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