JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020572-07.2016.5.04.0122

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0020572-07.2016.5.04.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Depreende-se do acórdão do Regional que foi pontualmente afastada a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST ao caso. A decisão do TRT fundamentou-se no entendimento de que a empresa contratante detém "o domínio concreto sobre o meio de ambiente de trabalho em que laborava a autora, os danos daí advindos possuem inexorável nexo causal aos comportamentos da empresa recorrente, também sendo evidente a existência de condutas omissivas culposas, alusivas às normas de saúde e segurança no trabalho" . 4 - O Regional consignou, ainda, que, nos termos da "Convenção nº 155, da OIT, ratificada pelo Brasil (Decreto nº 1.254/1994)" , que dispõe acerca de segurança e saúde dos trabalhadores, "Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção" e que, "no caso vertente, a empresa contratante não comprovou a implementação de quaisquer medidas preventivas alusivas às normas de saúde e segurança no trabalho, tampouco a fiscalização do cumprimento de tais normas pela empresa contratada" . Por fim, concluiu pela responsabilização da ora agravante "pelas indenizações acidentárias postuladas, inclusive sob a ótica do art. 942, do Código Civil" , mantendo a responsabilidade subsidiária em razão do princípio da vedação de reformatio in pejus. 5 - A ora agravante, nas razões do recurso de revista, não ataca quaisquer das razões de decidir adotadas pelo TRT. A bem da verdade, formula unicamente alegação baseada em fundamento não acolhido pelo Regional, qual seja, a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST. 6 - Nesse sentido, todas as razões aduzidas no agravo relativas às supostas violações constitucionais e infraconstitucionais se apresentam como argumentos inovatórios, não invocados por ocasião do recurso de revista. Incide, na hipótese, a preclusão, na medida em que o agravo não se presta ao propósito de complementar a fundamentação do recurso de revista. 7 - Assim, extrai-se do cotejo do acórdão do Regional e com os argumentos do recurso de revista que, efetivamente, as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante confrontado o acórdão recorrido nos termos que proferido. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020572-07.2016.5.04.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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