JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011764-28.2017.5.15.0136

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Recurso de Revista 0011764-28.2017.5.15.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. REAJUSTES SALARIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - Retornam os autos para juízo de retratação do recurso de revista do Município de Pirassununga em razão de recurso extraordinário interposto pelo ente público. 2- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 905.357, firmou a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias" . O STF consolidou entendimento de que para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Conforme dispõe o art. 169, §1º, da CF. 3 - Sob esse prisma, em 13/11/2020, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sede de julgamento do E - RR - 12504 -83. 2017. 5.15.0136, consignou que não cabe ao Poder Judiciário conceder reajuste salarial anual a empregado público apenas com fundamento em lei municipal, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4 - No caso, o TRT manteve a sentença que concedeu os reajustes salariais previstos na Lei Municipal nº 4.410/2013 sob o fundamento de que não se trata de conceder vantagem ou aumento a servidor público, mas sim de reconhecer o direito assegurado por lei municipal. Além disso, afirmou que o art. 22, I, e 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal não inclui a revisão geral anual, o que rechaça as alegações do Município acerca da inconstitucionalidade da Lei Municipal por ausente a prévia dotação orçamentária. 5 - Deve ser exercido o juízo de retratação. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011764-28.2017.5.15.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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