- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0011509-70.2017.5.15.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. REAJUSTES SALARIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.410/2013. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema " REAJUSTES SALARIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.410/2013. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 " , e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista do reclamado. 3 - O reajuste da remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme disposto no artigo 37, X, da CF/88. Conforme a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário "(...) aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia " . 4 - Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT manteve a sentença por meio da qual foi deferido o pedido de concessão de reajustes anuais previstos na Lei Municipal 4.410/2013. A Corte regional consignou os seguintes fundamentos: " Incontroverso nos autos que a municipalidade não concedeu a seus servidores o repasse inflacionário correspondente ao índice IPC/FIPE relativo ao ano de 2016, conforme declinaram as partes. Portanto, não se trata de aumento de vencimento sem lei específica, pois a Lei Municipal supramencionada expressamente concedeu efetivo reajuste salarial. Agindo assim, a municipalidade descumpre o disposto no artigo 37, X, da Carta Política, que se refere à recomposição do poder aquisitivo da moeda em decorrência de perdas inflacionárias, motivo pelo qual o recorrente faz jus às diferenças salariais pretendidas. Dessa forma, também não há falar em violação ao § 1º, do artigo 169 da CF. Assim sendo, cabe ao Judiciário fazer cumprir o dispositivo constitucional mencionado, porque, neste caso específico, não age o juiz no vazio legislativo, e sim para fazer cumprir a própria lei municipal, que, por sua vez, deve ser interpretada conforme a Constituição (...)". Acrescentou julgado desta Corte superior para corroborar esse entendimento. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, no caso concreto, não há omissão legislativa, uma vez que há lei específica dispondo sobre o reajuste previsto na Constituição Federal. No acórdão recorrido apenas foi determinada a aplicação da lei editada pelo próprio ente público. 7 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há julgado do TST citado. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011509-70.2017.5.15.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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