JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010894-12.2019.5.15.0136

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010894-12.2019.5.15.0136, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. LEI MUNICIPAL Nº 4.410/2013. PREVISÃO DE REAJUSTE MÍNIMO PELA APLICAÇÃO DE ÍNDICE INFLACIONÁRIO (IPC-FIPE). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA A PARTIR DE 2016. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTE POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. Na situação em análise, a Corte regional reformou a decisão de primeira instância, para julgar improcedente o pedido formulado pela reclamante, sob o fundamento de que "inexiste previsão legal específica de revisão anual que preveja exatamente o índice a ser concedido, o parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 4.410/2013 é claro em dispor que o percentual de reajuste ficará a critério da Administração Municipal, ou seja, trata-se de norma com caráter meramente programático, com previsão de índice mínimo, a revisão em questão demanda impreterivelmente lei específica prevendo o índice exato, mediante prévia dotação orçamentária". Assim, entendeu-se que a previsão contida na mencionada lei municipal, por ser genérica e com previsão futura, não supre a necessidade da existência de autorização legislativa específica, aprovada pelo poder legislativo municipal, na forma exigida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Dessa forma, entendeu a Corte superior que , na hipótese, não pode "o Judiciário fixar o índice, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, à qual a Administração Pública encontra-se vinculada, e de usurpação da competência legislativa". Esclarece-se que o Município de Pirassununga, para o qual o autor prestava serviços, deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, de que trata o artigo 37, caput , da Constituição Federal. Nesse contexto, a fixação de remuneração dos empregados públicos, assim como a revisão geral anual desses valores, depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, no caso, o Prefeito, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não existe expressa autorização legislativa para o repasse inflacionário aos empregados públicos, nos anos de 2016 e seguintes, o que, por si só, inviabiliza o referido repasse. Conforme se observa, a pretensão de aplicação automática dos dispositivos da Lei Municipal nº 4.410/2013, que prevê genericamente a incidência do reajuste salarial com base no IPC-FIPE, tem como fundamento principal a omissão do ente público em conceder a revisão geral anual. Desse modo, o repasse do índice de correção teria natureza jurídica de verdadeira revisão geral anual, o que somente pode ser realizado mediante a existência de autorização legislativa específica, sob pena de implicar afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição da República. A jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal firma-se no entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do disposto na parte final do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, in verbis : "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia". A SbDI-1 desta Corte superior, por unanimidade, em recente decisão proferida nos autos do E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, da relatoria do Exmo. Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, conheceu dos embargos interpostos pelo Município de Mococa-SP por contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF e deu-lhes provimento "para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do artigo 37, X, da Constituição Federal". Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010894-12.2019.5.15.0136. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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