- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0010097-07.2017.5.15.0136, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE GERAL ANUAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 4.410/2013. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 864 da Tabela de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no âmbito de repercussão geral, que, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Considerando a ausência de demonstração desses dois fatores, não há como reconhecer o direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sob pena de violação do art. 169, § 1.º, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010097-07.2017.5.15.0136. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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