- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0010763-73.2019.5.18.0291, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EPI. PRAZO DE VALIDADE DO EQUIPAMENTO EXPIRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada interpôs recurso de revista a fim de excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade imposta pelo TRT, sob o fundamento de que não há lei que determine a substituição de EPI. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "a prova da entrega e substituição dos EPIs é documental e não há prova da substituição regular dos protetores auriculares, conforme registrado no laudo pericial (...)." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), na medida em que matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o fornecimento de EPI fora do prazo de validade do produto fixado pelo fabricante não comprova a neutralização do agente insalubre, recaindo sobre o empregador o ônus da prova. 6 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há julgados do TST citados. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010763-73.2019.5.18.0291. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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