- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010294-07.2018.5.15.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Da leitura do acórdão regional (págs. 4294-4297), vê-se que aquela Corte, a partir da prova constante dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pedido dos substituídos de pagamento do adicional de insalubridade, aduzindo que, “Nada obstante o minucioso trabalho realizado pelo perito judicial esquivou-se em responder ao quesito várias vezes formulados pela ré sobre o tempo de validade dos protetores auditivos, apesar de admitir que todos paradigmas ouvidos informaram que sempre utilizaram corretamente os EPIs fornecidos pela empresa. (...). Vale frisar que o fato de a testemunha não ter laborado nos setores vistoriados não retira o valor probatório de seu depoimento, pois, além de se ativar no almoxarifado, local onde se faz o controle e entrega dos EPIs, foi membro da CIPA por 3 vezes e soube detalhar os procedimentos adotados pela empresa” (págs. 4295-4296). Nesse contexto, a pretensão recursal, efetivamente, encontra óbice na Súmula 126/TST, como corretamente referido no despacho agravado, uma vez que é defeso a esta instância extraordinária o revolvimento do conteúdo fático-probatório. Ademais, frise-se que, nos termos do art. 479, do CPC/2015 , o magistrado não está vinculado ao laudo pericial podendo, inclusive, caso seja seu convencimento, pronunciar-se de forma contrária, em confronto com as demais provas dos autos, como no presente caso, em que o perito judicial “esquivou-se em responder ao quesito várias vezes formulados pela ré sobre o tempo de validade dos protetores auditivos, apesar de admitir que todos paradigmas ouvidos informaram que sempre utilizaram corretamente os EPIs fornecidos pela empresa” (pág. 4295). Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010294-07.2018.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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