- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 0000194-19.2022.5.13.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO TRAZIDO COMO PROVA EMPRESTADA QUE TRAZ MEDIÇÃO ÚNICA DE TEMPERATURA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ACERCA DO TEMPO E DA PERIODICIDADE DA EXPOSIÇÃO AO CALOR. CONCLUSÃO PELA NÃO EXPOSIÇÃO CONTÍNUA AO CALOR ACIMA DOS LIMITES REGULAMENTARES. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICONAL DE INSALUBRIDADE EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. I. O debate dos autos cinge-se à verificação do direito do autor ao intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTP) , quando, de um lado, a medição de temperatura no local de trabalho, acima dos níveis de tolerância previstos nas normas regulamentadoras da matéria, demonstrou excesso não superior a um grau, tendo sido efetuada em uma única ocasião (medição única); e, de outro lado, é reconhecido ao autor, em outra ação judicial, o direito ao adicional de i nsalubridade em razão da exposição ao agente calor. II. A 3ª Turma desta Corte Superior não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo a decisão regional que manteve o julgamento de improcedência do pedido de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Consignou que, embora o trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gere o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, mas também a intervalos para recuperação térmica, previstos pelo Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT, o Tribunal Regional, com respaldo no conteúdo fático-probatório dos autos, manteve o julgamento de improcedência do pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica (previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTP), por concluir que o empregado, no desempenho das suas funções, não se expunha continuamente ao calor excessivo acima dos limites de tolerância . Isso porque, além de a medição da temperatura do local de trabalho ter sido realizada apenas em uma única ocasião , ela não observou a metodologia necessária, mostrando-se insuficiente para a demonstração de que a submissão ao agente ocorresse de forma contínua e invariável ao longo da jornada. Consignou-se, ademais, não ser razoável inferir o desempenho do labor em ambiente excessivamente quente, especialmente se consideradas as condições climáticas da cidade em que o autor prestava serviços. Destacou-se, por fim, que, mesmo tendo sido definido o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente calor em outra ação judicial, a conclusão lançada no laudo pericial desse outro processo não vincula o Juízo exercido nesta demanda. III . Nos termos em que posta a questão, não se cogita da apontada má-aplicação da Súmula 126 do TST, tendo em vista que foi justamente com base no conjunto probatório dos autos que o TRT concluiu que o reclamante não estava exposto continuamente ao agente calor acima dos limites de tolerância, considerando-se que a medição de temperatura foi efetuada em uma única ocasião. Tal circunstância foi considerada insuficiente e não permitiu a generalização dos dados coletados, de modo a se concluir que a temperatura elevada tenha sido uma constante ao longo de toda a jornada, de forma contínua e invariável, especialmente se considerada a notória amplitude térmica presente na cidade de Campina Grande (cujas manhãs e noites são, geralmente, bem amenas). Ademais, a não vinculação do juízo realizado nestes autos ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por exposição ao calor em outra ação judicial fundou-se também na constatação de que não houve, naquele processo, a indicação do tempo e da periodicidade da exposição ao calor, para o fim de se verificar a necessidade ou não de pausa térmica, tudo a denotar que o laudo trazido como prova emprestada não foi conclusivo a respeito do intervalo térmico. IV. Com relação à divergência jurisprudencial, todos os julgados colacionados são inespecíficos, ora por não tratarem das mesmas premissas fáticas discutidas nos presentes autos (medição de temperatura em uma única ocasião e ausência de delimitação sobre tempo e periodicidade da exposição ao calor no laudo trazido como prova emprestada), ora por debaterem o tema do intervalo para recuperação térmica sob enfoques não tratados nestes autos, tudo em desconformidade com o disposto na Súmula 296, I, do TST. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000194-19.2022.5.13.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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