- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000843-58.2017.5.12.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PCS. NECESSIDADE DE REGISTRO - SÚMULA 297 DO TST. ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - SÚMULA 126 DO TST. INTERSTÍCIO DE 24 MESES ENTRE PROMOÇÕES - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DESCUMPRIDO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o recurso de revista levanta a questão da necessidade do registro do PCS em órgão competente, matéria não discutida no acórdão regional, tampouco prequestionada por meio de embargos de declaração. Preclusa, portanto, nos termos da Súmula 297, II, do TST. Além disso, enquanto o recorrente insurge-se contra a ausência de alternância das promoções por antiguidade e por merecimento, a decisão regional registrou que estava presente no PCS/2008 a aludida alternância. Logo, incidente o óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, o recorrente não enfrenta o fundamento do acórdão regional de que não completara o período de 24 meses entre uma promoção e outra, conforme determina o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000843-58.2017.5.12.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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