- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Embargos de Declaração 0000085-33.2019.5.08.0208, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Foi proferida decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, julgando-se prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, pois a parte não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Não há omissão a ser suprida, pois a Turma não analisou a matéria de fundo - relativa à nulidade contratual à luz da Súmula nº 363 do TST e do artigo 37, II e § 2º, da Constituição da República -, tendo em vista que o "agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015)" (fl. 424). 4 - Expressamente declinada a fundamentação adotada no acórdão embargado para não conhecer do agravo de instrumento interposto, constata-se que a irresignação do embargante com a decisão embargada não encontra respaldo no artigo 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, visto que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, o que a leva a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso do que se destinam. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000085-33.2019.5.08.0208. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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