JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001079-96.2019.5.12.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo 0001079-96.2019.5.12.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE MENSALIDADE COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO DEFINIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Ao contrário do que alega a parte, o recurso de revista não foi denegado pelo descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 896, §1º-A, I, II e III da CLT. Destaque- se que foi aceito o trecho transcrito porque, embora se trate de inteiro teor do acórdão, refere-se a tema único com fundamentação não excessiva, mas necessária para a compreensão da matéria. 4 - No caso dos autos, ficou registrado na decisão monocrática agravada que conforme os trechos transcritos do acórdão recorrido, o TRT decidiu por aplicar o que restou decidido expressamente pelo TST no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000, pois ficou consignado, que " Ocorre que o benefício aos empregados ativos, aos aposentados e aos dependentes, sem a cobrança de mensalidade, mas apenas de coparticipação, tornou-se insustentável ao longo dos anos. Esse foi o principal fundamento para a procedência parcial do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, instaurado para revisão da cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho que regia o benefício. Na análise do Dissídio, o C. Tribunal Superior do Trabalho ponderou que a alteração do modelo de custeio era imprescindível para a manutenção do benefício a longo prazo. Fundou as alterações procedidas na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, ressaltando que o princípio "pacta sunt servanda" encontra limites na alteração radical das condições econômicas do momento em que firmado o acordo ". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: " Destaco não se tratar de alteração unilateral por parte da EBCT, mas de análise, mediante Dissídio Coletivo, de situação tida como insustentável, sobre a qual as partes não lograram êxito nas tentativas de composição. Assim, a vedação prevista no art. 468 da CLT não se aplica ao caso. Na mesma linha, o entendimento da Súmula 51 do TST não se amolda à situação. Por todo o exposto, também não há falar em ofensa a direito adquirido nem a negócio jurídico perfeito. As condições foram alteradas por decisão judicial em Dissídio Coletivo, considerando de forma abrangente os aspectos em relação a todo o conjunto de beneficiários tratados na norma" . 6 - Ademais, ficou assentado na decisão monocrática que, conforme os julgados supracitados, a questão atinente à alteração nas condições do pagamento do plano de saúde, que foi negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, conforme alega o recorrente, pois a decisão recorrida observou os termos em que foi negociada e decidida por esta c. Corte Superior por meio do DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001079-96.2019.5.12.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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