- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0001077-26.2019.5.12.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE MENSALIDADE COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO DEFINIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO DC-1000295-05.2017.5.00.0000. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema e negou seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Ao contrário do que alega a parte, o recurso de revista não foi denegado pelo descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 896, §1º-A, I, II e III da CLT. Destaque- se que foi aceito o trecho transcrito. 4 - Com efeito, conforme ressaltado na decisão monocrática, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, se constata que o TRT aplicou o que ficou decidido expressamente pelo TST no Dissídio Coletivo 1000295-05.2017.5.00.0000. Nesse sentido, a Corte de origem consignou que "ao contrário do que sustenta o reclamante, de acordo com a decisão proferida no Dissídio Coletivo Revisional já mencionado, tal sentença normativa alcança tanto os empregados ativos como aqueles que já se encontram aposentados"; "Dentro de todo o contexto apresentado, entendo que, ao fim e ao cabo, não houve uma alteração lesiva ao contrato de trabalho do reclamante, uma vez que a alteração perpetrada teve por objetivo maior a manutenção do plano de saúde a todos os empregados da reclamada, ativos e inativos"; "Ademais, foi garantido ao reclamante, mesmo aposentado, a manutenção do plano de saúde, não havendo falar, no caso sob exame em afronta ao disposto no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51 do TST, tendo em vista, como já dito alhures, a ausência de alteração unilateral"; "há de ser invocado a supremacia do interesse coletivo sobre o particular, bem como a impossibilidade legal de ser questionada a matéria de fato e de direito decidida pelo C.TST, nos autos do dissídio coletivo revisional, diante da expressa vedação contida no final do parágrafo único do art. 872 da CLT.". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, a questão referente à alteração nas condições do pagamento do plano de saúde, que foi negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido e o negócio jurídico perfeito, conforme alega o reclamante, pois a decisão recorrida observou os termos em que foi negociada e decidida por esta c. Corte Superior por meio do DC-1000295-05.2017.5.00.0000. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001077-26.2019.5.12.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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