JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-58.2017.5.12.0050

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
06/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000649-58.2017.5.12.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 06/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência do tema " PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo . 3 - Nas razões em exame, o agravante sustenta que o tema do recurso de revista tem transcendência caracterizada, uma vez que, nos autos do AI 791292, o STF reconheceu a repercussão geral quanto à alegação de violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, ressaltando que no caso vertente o reclamante " não pretende o exame pormenorizado de todas as alegações suscitadas em sede ordinária, mas tão somente busca esclarecimentos essenciais ao deslinde da controvérsia " (fl. 468). Nesse passo, insiste na tese de que ficou configurada, no recuso de revista denegado, a apontada ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, ao argumento de que " O v. acórdão regional dos declaratórios se recusou a enfrentar as omissões e a complementar a moldura fática a ser ofertada para exame do correto enquadramento jurídico pela instância superior " (fl. 472). Destaca que não ficaram esclarecidas peculiaridades referentes aos fundamentos adotados pelo TRT para considerar configurado o cargo de confiança, quais sejam: a) quanto ao reclamante possuir procuração, não foi considerado que a prova testemunhal indicou que havia muitos empregados com o mesmo cargo do agravante e que tinham procuração para assinar pelo banco, pelo que " não há que se falar em fidúcia diferenciada por tal aspecto " (fl. 473); b) quanto ao reclamante ser o único tesoureiro, não se levou em conta que a testemunha citada relatou que auxiliava o reclamante nas ocasiões de maior movimento na agência, " tanto a pedido do agravante quanto a pedido do gerente administrativo, superior imediato de ambos " (fl. 473); quanto ao fato de o reclamante possuir senha do alarme e chave do cofre, desconsiderou-se que a testemunha esclareceu que o agravante possuía apenas a senha do alarme, assim como tinham outros empregados, não havendo prova de que possuísse a chave do cofre. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, no acórdão pelo qual o TRT deu provimento ao recurso ordinário do banco reclamado para excluir da condenação o pagamento de horas extras, ficou expressamente assinalado que a prova testemunhal foi indicativa de que o autor: " desempenhava a função de tesoureiro, detinha poderes (procuração) para assinar documentos em nome do Banco - ainda que não isoladamente " (fl. 332); " sabia a senha do alarme da agência bancária e era o único responsável pela conferência de todo o numerário que era depositado na agência pelos terminais de autoatendimento " (fl. 332); " tinha alçada para liberação de valores superior à conferida aos caixas " (fl. 332); " tinha a chave do cofre e a senha do alarme da agência " (fl. 332); tinha poderes " para firmar documentos em nome do Banco, sempre acompanhado de outro bancário " (fl. 332). 6 - Nesse contexto, a Corte de origem adotou a compreensão de que " o enquadramento do bancário na jornada de oito horas de que trata o parágrafo segundo do artigo 224 da CLT não demanda que o empregado tenha subordinados ou amplos poderes de mando e gestão, bastando que as funções exercidas envolvam maior responsabilidade do que aquela atribuída ao empregado bancário comum " (fl. 332), sendo que, no caso concreto " não há dúvidas de que a função exercida pelo autor o diferenciava pelo grau de responsabilidade e confiança em relação aos demais empregados, seja pela procuração a ele conferida, pela alçada diferenciada de que gozava na liberação de créditos, pela confiança nele depositada quanto à conferência de numerário - era o único responsável pela tarefa em uma agência com 62 empregados - e especialmente pelo fato de ser conhecedor da senha do alarme da agência. O Banco réu depositou no autor, nitidamente, uma fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados bancários " (fl. 332). 7 - Já no acórdão dos embargos de declaração, ficou assinalado que "O acórdão foi claro em sua fundamentação no sentido de que o autor gozava de uma fidúcia diferenciada em relação aos demais escriturários. Os pontos que esta Corte considerou que são suficientes ao enquadramento do bancário na jornada de que trata o parágrafo segundo do art. 224 da CLT foram especificados no acórdão. Constou, inclusive, que a lei não exige que o bancário tenha subordinados ou ' amplos poderes de mando e gestão, bastando que as funções exercidas envolvam maior responsabilidade do que aquela atribuída ao empregado bancário comum' , o que se considerou atendido" (fl. 359). 8 - Nesse passo, no mesmo sentido do já assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide de forma clara, coerente e fundamentada (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), especialmente no tocante aos aspectos de fato e de direito que o levaram a concluir indevidas horas extras diante da configuração do cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. 9 - Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA . MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE É APLICADO O ÓBICE DA SUMULA Nº 126 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme a sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema " BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA ", ficando prejudicada a análise da transcendência, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Após a minuciosa análise do conjunto fático-probatório, o TRT reformou a sentença para afastar a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras, por considerar o reclamante inserido na hipótese do artigo 224, § 2°, da CLT. 4 - Para tanto, assinalou o Colegiado de origem que a prova testemunhal foi indicativa de que o autor: " desempenhava a função de tesoureiro, detinha poderes (procuração) para assinar documentos em nome do Banco - ainda que não isoladamente " (fl. 332); " sabia a senha do alarme da agência bancária e era o único responsável pela conferência de todo o numerário que era depositado na agência pelos terminais de autoatendimento " (fl. 332); " tinha alçada para liberação de valores superior à conferida aos caixas " (fl. 332); " tinha a chave do cofre e a senha do alarme da agência " (fl. 332); tinha poderes " para firmar documentos em nome do Banco, sempre acompanhado de outro bancário " (fl. 332). 5 - Nesse contexto, a Corte de origem adotou a compreensão de que " o enquadramento do bancário na jornada de oito horas de que trata o parágrafo segundo do artigo 224 da CLT não demanda que o empregado tenha subordinados ou amplos poderes de mando e gestão, bastando que as funções exercidas envolvam maior responsabilidade do que aquela atribuída ao empregado bancário comum " (fl. 332), sendo que, no caso concreto " não há dúvidas de que a função exercida pelo autor o diferenciava pelo grau de responsabilidade e confiança em relação aos demais empregados, seja pela procuração a ele conferida, pela alçada diferenciada de que gozava na liberação de créditos, pela confiança nele depositada quanto à conferência de numerário - era o único responsável pela tarefa em uma agência com 62 empregados - e especialmente pelo fato de ser conhecedor da senha do alarme da agência. O Banco réu depositou no autor, nitidamente, uma fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados bancários " (fl. 332). 6 - Desse modo, para acolher a versão de que o reclamante não detinha a fidúcia necessária para considerá-lo inserido na norma do artigo 224, § 2°, da CLT, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, proibido em sede recursal extraordinária na esteira da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza, por si só, o recurso de revista pelos fundamentos jurídicos invocados, consoante corretamente consignado na decisão monocrática agravada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000649-58.2017.5.12.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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