- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0001500-55.2017.5.07.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a agravante defende a existência de transcendência dos temas objeto do recurso de revista. Afirma que "No presente caso, poder-se-ia chegar a uma conclusão que a causa não possui valor da causa elevado a servir de indicador de transcendência. Entretanto, a demanda versa sobre a natureza salarial ou indenizatória do auxílio alimentação, questão esta presente não só em outras reclamações das quais a Metrofor figura como reclamada, mas também em diversas outras ações espalhadas por todos os Tribunais trabalhistas brasileiros". Defende " a transcendência social da causa, no que diz respeito ao direito ao transporte assegurado de forma explícita no art. 6º da Constituição Federal". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto à prescrição aplicável, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "no caso dos autos, é pacífico no âmbito do C. TST que a lesão gerada pelo não reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação se renova mês a mês, se materializando a cada pagamento salarial sem a sua integração, sendo-lhe aplicável a prescrição parcial". 6 - Em relação à natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT consignou que "é incontroverso que o reclamante recebe auxílio-alimentação, de forma habitual, desde 01/12/1984, data de sua admissão, em razão de normativos internos da recorrente, com posterior regulação da matéria através do DISSÍDIO COLETIVO da categoria nº 21.895/91.4, de 1991, promovido pela Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários - Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) e a antiga CIA. Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) (ID. 2a04435). Ressalte-se, de pronto, que, até o ano de 2012 a parcela era paga ao trabalhador sem qualquer tipo de contraprestação ou desconto, inexistindo cláusula específica no citado dissídio coletivo acerca de sua natureza jurídica. O auxílio-alimentação, portanto, aderiu ao contrato de trabalho do recorrido, não podendo ocorrer a sua supressão, tampouco alteração de sua natureza jurídica, conforme entendimento sedimentado pelo TST, na Súmula n º 51, item I, e da OJ n º 413 da SDI-I: (...); Desta feita, tanto o advento da Instrução Normativa nº 02, de 13/09/2007, quanto a posterior adesão da recorrente ao Plano de Alimentação do Trabalhador - PAT, não tem o condão de retirar a natureza salarial do benefício auferido pelo recorrente, de modo que o auxílio-alimentação passa a se revestir de caráter indenizatório apenas para os empregados admitidos posteriormente à alteração de sua natureza jurídica". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando , a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001500-55.2017.5.07.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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