- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0021286-59.2019.5.04.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada interpôs recurso de revista a fim de excluir a condenação ao pagamento de horas extras, sob os fundamentos de validade do regime de banco de horas e da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, no que tange às horas extras decorrentes do banco de horas, o TRT afastou da jornada da reclamante a incidência de referido regime de compensação em razão da constatação de que os próprios critérios estipulados na norma coletiva que o instituiu não foram atendidos . Eis a delimitação do acórdão do Regional: "Foram juntados registros de ponto, os quais são aptos a comprovar a jornada da autora, bem como a frequência. [...] Na hipótese, o banco de horas está revisto nas CCTs, conforme se verifica, como exemplo, a cláusula 47ª da CCT de 2017/2019, ID. 171af99: [...] Note-se que os critérios para sua adoção do banco de horas são os seguintes: expressa concordância escrita do empregado, comunicação prévia de compensação no prazo de 72h e fornecimento mensal ao empregado de informações sobre as horas prestadas no mês para controle. Ocorre que não se verifica nos autos comprovação de autorização por escrito da reclamante, sendo insuficiente a cláusula genérica do contrato de trabalho apontada pela reclamada. Além disso, não restou demonstrado nos autos que a reclamante pudesse manter o controle sobre a compensação das horas extras através do denominado "banco de horas". Não consta nos registros campo expressamente destinado a registrar as horas laboradas a mais e as que deveriam ser de folga, que serviriam a compensar o labor em excesso em dias anteriores. Não foi juntado aos autos uma planilha individual com o demonstrativo indicando o número total de horas extras prestadas, compensadas e pagas. Cumpre referir ainda, que a concessão de folgas compensatórias, por si só, não serve para validar o regime de compensação, quando desatendidos os demais requisitos normativos e legais para sua validade, na medida em que compensação das horas extras ficava ao arbítrio do empregador. Assim, inaceitável o banco de horas adotado pela reclamada, no caso." 5 - Relativamente às horas extras por desrespeito ao intervalo do art. 384 da CLT, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Como observado no Acórdão citado, a norma em tela cuida da proteção do trabalho da mulher , o que ratifica o entendimento no sentido de que pretensão da reclamante encontra guarida na CLT, estando recepcionado o art. 384 da CLT nesse sentido. [...] No caso dos autos, considerando que na inicial a reclamante postulou horas extras excedentes às 8h30min diárias o que foi deferido no tópico anterior, tem-se que é devido o intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT, como extra, nas ocasiões em que houve trabalho da autora excedente a esta jornada diária, o que será apurado em liquidação, considerados os registros de ponto." 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há os julgados do TST citados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da executada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021286-59.2019.5.04.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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