JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020133-21.2018.5.04.0382

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020133-21.2018.5.04.0382, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a reclamada deixou de transcrever na íntegra o trecho do acórdão, objeto da irresignação. O pequeno trecho transcrito pela parte recorrente não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da condenação em horas extras. Também não foi efetuado o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais. Não atendidos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não bastasse isso, para aferir a veracidade das razões recursais, seria necessário examinar fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Exame dos critérios de transcendência prejudicado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de exclusão da condenação ao pagamento de 15 minutos diários a título de horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Contrato de trabalho extinto em 02/03/2016 (fl. 430), anterior, portanto, à vigência da Lei 13.467/17. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020133-21.2018.5.04.0382. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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