- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001094-75.2013.5.04.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, firmou o entendimento no sentido de que o citado artigo da CLT não fere o disposto no art. 5º, I, da Constituição da República. Incide, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. O quadro fático delineado no acórdão regional é no sentido de que o reclamante, a despeito da inexistência de subordinados e assinatura autorizada, laborava com " clientes diferenciados do banco em termos de poder aquisitivo, envolvendo negociações de grande monta " (destacamos) . Nesse contexto, considerando os limites fáticos consignados no acórdão regional, que não pode ser modificados, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, o reclamante tinha por tarefas atender clientes com perfil diferenciado, que possuíssem vultoso faturamento anual. Portanto, detinha poderes suficientes para enquadrá-lo na hipótese do art. 224, § 2 . º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001094-75.2013.5.04.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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