- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0100293-53.2016.5.01.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/09/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, firmou o entendimento no sentido de que o intervalo da mulher de 15 minutos antes do labor em sobrejornada, disposto no artigo 384 da CLT, não fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Embora a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 658.312 tenha sido anulada, em razão da ausência de intimação dos defensores da parte recorrente, convém ressaltar que naquele acórdão a Suprema Corte havia confirmado a constitucionalidade do art. 384 da CLT, fixando a tese de que o mencionado dispositivo "foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras" . Agravo não provido. DEFERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE 55%. Dou provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEFERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE 55%. Dou provimento ao agravo de instrumento por possível violação do art. 224, § 2.º, da CLT para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEFERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE 55%. O quadro fático delineado no acórdão regional é no sentido de que a reclamante laborava uma jornada diária de 8 horas, como expresso registro de que havia o pagamento de duas horas extras habituais por dia. A partir desse labor de 8 horas diárias, o e. TRT concluiu que a reclamante estaria enquadrada no art. 224, § 2.º, da CLT. Entretanto, contratada a autora para a jornada de 6.ª diárias, com pagamento de duas horas extras diárias, e não havendo outros elementos de prova, não há como se reconhecer a fidúcia especial exigida no art. 224, § 2.º, da CLT. Não é crível concluir que o labor em jornada de 8 horas diárias, por si só, é capaz de enquadrar a reclamante na situação excepcional do referido dispositivos, especialmente considerando que havia o pagamento de duas horas extras. Nesse contexto, não há como se deferir o pagamento da gratificação de 55% prevista em norma coletiva. Isso porque não observado o requisito fixado em norma coletiva do exercício de função de confiança, nos exatos termos do art. 224, § 2.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O e. TRT entendeu que o reclamado não comprovou fato impeditivo da equiparação salarial. Contudo, dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, extrai-se conclusão diversa, no sentido que a própria reclamante reconhece que havia diferenciação de clientes, sendo exclusivo do paradigma aquelas contas mais vultosas. Assim, tem-se que restou demonstrada a diferenciação de tarefas ou mesmo de atendimento, pois as contas mais importantes do banco não eram atendidas pela parte reclamante. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100293-53.2016.5.01.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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