- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0000123-74.2010.5.04.0304, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. No caso dos autos, o e. TRT após examinar o conjunto fático-probatório, indeferiu a pretensão da reclamada de aplicação da prescrição bienal e quinquenal. Segundo consta da decisão recorrida, a autora trabalhou na reclamada entre outubro/2003 e dezembro/2008 e "a presente ação foi distribuída em 10.02.2010, ou seja, antes do biênio prescricional" . Assim, uma vez que o fim do contrato se deu em dezembro/2008 e a presente ação foi ajuizada em 10.02.2010 (Súmula nº 126), dentro do prazo prescricional, não há prescrição a ser declarada, no ponto. Incólume, portanto, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que trata sobre a prescrição. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. Ao examinar a questão, a Corte Regional decidiu pelo reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo o e. TRT, não ficou caracterizado no processo que a autora laborasse como "representante comercial", mas considerou comprovada a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, tais como a subordinação e onerosidade. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, de que não restou comprovado o vínculo de emprego, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000123-74.2010.5.04.0304. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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