- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001780-30.2016.5.02.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RELAÇÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, sob o fundamento de que os elementos dos autos revelaram ter o reclamante prestado serviços à reclamada sob os requisitos elencados no artigo 3 . º da CLT. Registrou que não foi comprovada a inscrição do reclamante ou da empresa por ele constituída perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais (CORE), situação que, conjugada com os requisitos da relação de emprego, é indicadora da presença da relação de emprego, uma vez que não constam dos autos provas capazes de amparar a negativa de vínculo lançada pela ré. Relatou que a prova testemunhal demonstra a necessidade de laborar, no mínimo, de segunda a sexta-feira, comparecendo nas dependências da ré cerca de duas vezes por semana para atender clientes em showroom e comparecer a reuniões, além de estar sujeito a cobranças de metas. Pontuou que os e-mails acostados com a inicial demonstram que o gerente cobrava o atingimento de metas do reclamante e demais representantes, como também há diversas mensagens que deixam patente o controle sobre o modus operandi dos trabalhadores. Assinalou ainda que o autor não fazia apenas a venda de produtos, como também prestava assistência, retirando produtos com defeito para troca, circunstância que se afasta da mera representação comercial. Anotou que restou consignado no contrato de prestação de serviços que a tabela de preços e descontos a ser utilizada nas vendas, bem como os descontos, seriam fornecidos periodicamente pela reclamada, o que evidencia a subordinação jurídica do empregado e a não eventualidade da prestação de serviços, restando incontroversa a onerosidade do contrato. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ANOTAÇÃO DA CTPS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. AVISO - PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI N . º. 12.506/2011. FORMA CONTAGEM. Hipótese em que o Tribunal Regional fixou o início do contrato em 1/11/2005 e o término em 4/8/2014 e, considerando a projeção do aviso - prévio proporcional de 54 dias, o início do prazo em 27/9/2014 . Com efeito, a Lei nº. 12.506/2011 estabelece que, aos trabalhadores com tempo de serviço superior a um ano, é devido o acréscimo de três dias para cada ano de trabalho, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. A norma em destaque é clara ao estabelecer que terá direito ao aviso - prévio de 30 dias os empregados que contem com até 1 ano de serviço, não havendo qualquer previsão acerca da proporcionalidade de dias quando não completado integralmente o ano de serviço. Considerando que o contrato de trabalho do reclamante perdurou por 8 anos, 9 meses e 3 dias, o aviso - prévio proporcional efetivamente devido é de 54 dias. Precedentes. Nos termos da OJ 83 da SDI-1 do TST, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é o último dia da projeção do referido aviso, qual seja: 27/9/2014. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/9/2016, constata-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada após o biênio previsto no art. 7 . º, XXIX, da CF, encontrando a pretensão fulminada pela prescrição . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001780-30.2016.5.02.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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