- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 0000953-55.2015.5.02.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . O Tribunal Regional concluiu que foram provadas as alegações do reclamante de que, tanto no período sem registro (de 04/12/2006 a 31/07/2012) como no período registrado (de 01/08/2012 até 04/11/2014), prestou serviços à reclamada, em caráter habitual, com pessoalidade, exercendo sempre as mesmas funções, mediante salário mensal e em regime de subordinação, reconhecendo o vínculo de emprego desde 04/12/2006 . II . Diante dessas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, para acolher as alegações recursais de que o autor possui duas relações jurídicas completamente distintas, de modo a decretar da prescrição total da ação no período em que o autor supostamente atuou como consultou autônomo (de 04/12/2006 a 31/07/2012), seria necessária a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000953-55.2015.5.02.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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