- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0001212-62.2017.5.20.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURADO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT pontuou que "restou demonstrado, da análise do contexto fático-probatório, a configuração de um contrato individual de emprego, ante a presença dos elementos caracterizadores desta espécie de vínculo". Deixou assente que "a Demandada contestou o pleito Obreiro, alegando que o Reclamante prestava serviços como autônomo, na condição de representante comercial, atraiu para si o ônusprobandi, eis que fato impeditivo do direito daquele que pleiteia o reconhecimento da relação de emprego" . Asseverou, ainda, que "Tendo a Reclamada sustentado o serviço autônomo na condição de representante comercial, relação que, como já dito, seria regida pela Lei 4.886/65, caberia demonstrar que o Reclamante atenderia os demais requisitos, tal qual previsto no normativo, vez que o mesmo, conforme art. 1º, afasta a relação de emprego" . Registrou, ainda, que a reclamada não comprovou o preenchimento do requisito do art. 2º da referida lei, que disciplina que: "É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais..." . Quanto ao aspecto, afirmou expressamente que "não vieram aos autos prova desses requisitos, vez que o comprovante de registro do Autor, conforme ID. fa02206, acostado pela Reclamada, é datado de 25/06/2015 , época na qual já ocorriam as tratativas para prestação de serviços por meio da pessoa jurídica." Observou, ainda que: "No que pese a argumentação proposta em relação aos testemunhos, ou que o Autor não prestaria serviço exclusivo, esta não se sustenta, vez que, como dito, a Reclamada reconheceu a prestação do serviço, mas não provou que o Autor seria representante comercial regular." Ou seja, em todos os aspectos de defesa da reclamada, deixou assente que o ônus probatório quanto à natureza do vínculo firmado com o reclamante não foi devidamente debelado, pelo que concluiu que, no período de 15/08/1998 a 15/07/2015 houve vínculo de emprego em caráter de unicidade entre o reclamante e a reclamada. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que existia uma relação jurídica válida de representação comercial entre as partes, o que afastaria o vínculo de emprego decretado em juízo. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, 'b', da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001212-62.2017.5.20.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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