JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002021-13.2014.5.03.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/06/2021
Data de publicação
18/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002021-13.2014.5.03.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. O agravo de instrumento é o recurso adequado para elevar o exame da admissibilidade do recurso de revista a esta Corte Superior, não havendo previsão legal para o remédio processual utilizado . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral produzida e no depoimento do preposto, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, no exercício das suas funções nos setores de suprimentos e licitações, não possuía poderes de fidúcia especial, na medida em que não tinha subordinados, não assinava documentos em nome do banco, como também não possuía procuração outorgada pela instituição financeira, tampouco havia autonomia para selecionar ou indicar fornecedores, tratando-se de atividades de apoio operacional. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. 7ª e 8ª HORAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. A impugnação do tema "enriquecimento sem causa" não integrou as razões do recurso de revista do reclamado, implicando clara inovação recursal em sede de agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE LICENÇA-PRÊMIO E ABONO-ASSIDUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. A impugnação do tema "reflexos das horas extras sobre licença-prêmio e abono-assiduidade" não integrou as razões do recurso de revista do reclamado, implicando clara inovação recursal em sede de agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. A impugnação do tema "honorários advocatícios" não integrou as razões do recurso de revista do reclamado, implicando clara inovação recursal em sede de agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Descabe cogitar a instauração do incidente de uniformização jurisprudencial no âmbito do Tribunal Regional, porquanto os parágrafos 3º e 4º do artigo 896 da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, foram expressamente revogados pela Lei 13.467/2017, de modo que não mais subsiste o aludido procedimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE INTERSTÍCIOS. A SBDI-I desta Corte Superior, quando da análise de casos idênticos envolvendo o mesmo banco reclamado, tem se manifestado pela incidência da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST, uma vez que se trata de parcela não prevista em lei, cuja alteração do critério de promoção decorreu de ato único do empregador. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002021-13.2014.5.03.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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