JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001053-78.2014.5.03.0143

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
30/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001053-78.2014.5.03.0143, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS nºS 13.105/2015 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - CARGO DE CONFIANÇA - CARTÕES DE PONTO - ÔNUS DA PROVA. INTEGRAÇÃO DO RSR, INCLUSIVE DE SÁBADOS E FERIADOS. DIFERENÇAS SALARIAIS - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Verifica-se que o recorrente não indicou, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, não atendendo, portanto, o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR ÀS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL - HORAS EXTRAS - PREVISÃO REGULAMENTAR DE JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS PARA EMPREGADOS BANCÁRIOS EXERCENTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - ALTERAÇÃO PELO PCCS/98 (alegação de violação aos artigos 7º, XXIX, da CF, 9º, 224, 225 e 468 da CLT, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Cinge-se a controvérsia em definir qual a prescrição aplicável, se parcial ou total, ao pedido de horas extras além da sexta diária em razão da previsão em regulamento da empresa, o qual assegurava a todos os empregados, independentemente da função exercida, jornada diária de seis horas, alterado pelo PCCS/98, que prevê jornada de oito horas para o ocupante de cargo de confiança. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, na hipótese, não há que se falar em prescrição total, pois a duração da jornada de trabalho do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja, o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001053-78.2014.5.03.0143. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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