- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001651-09.2014.5.04.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia relacionada às horas extras e aos honorários advocatícios, o fez com base em decisão devidamente fundamentada, de forma que, satisfeito o dever de motivação das decisões judiciais, nos termos dos artigos 832 da CLT, 93, IX, da CR e 489 do CPC/15. Registre-se que a correta prestação jurisdicional pelo Órgão Judicial é matéria que antecede à análise da transcendência , uma vez que eventual falha impediria o próprio exame do mérito recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DOS ANUÊNIOS. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No tocante à incorporação dos anuênios ao contrato de trabalho, extrai-se do acórdão regional que o adicional por tempo de serviço teve origem em regulamento interno do banco e estava previsto no contrato de trabalho do reclamante desde o início (1983), primeiramente sob a forma de quinquênio e posteriormente de anuênio, tendo sido suprimido em 1999. A SBDI-1 tem entendimento de que, quando a parcela for criada por norma regulamentar, incorporada em Acordo Coletivo e, em seguida, suprimida, não se pode entender que o pedido decorre de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento do pactuado, na medida em que não poderia o reclamado retirar benefício que tem como fonte uma norma regulamentar, incorporá-lo a acordo coletivo para, daí, suprimi-lo simplesmente, uma vez que já se incorporara ao próprio contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS NºS 463, I, E 219 E 329, TODAS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Registrado no acórdão regional a presença da declaração de pobreza e da credencial sindical, a decisão recorrida que deferiu a gratuidade da justiça e os honorários advocatícios encontra-se em sintonia com o entendimento consubstanciado nas Súmulas nºs 463, I, e 219 e 329, todas do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. No recurso de revista, o réu não procedeu à transcrição do trecho do acórdão regional, com o fito de atender ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COM DETERMINADA FIDÚCIA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao artigo 224, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA Nº 294 DO TST. O entendimento desta Corte Superior, firmado por meio de seu órgão uniformizador de jurisprudência, é no sentido de que é total a prescrição atinente à supressão dos interstícios, nos moldes da Súmula nº 294 do TST, pois não se trata de parcela prevista em lei. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 294/TST e provido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COM DETERMINADA FIDÚCIA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o enquadramento do gerente bancário na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT não são necessários amplos poderes de mando e gestão, tampouco é necessário gozar de fidúcia elevada, mas tão somente o desempenho de atividades que revelem um grau de fidúcia superior ao daquele exigido dos demais empregados. No caso, extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia: o autor ocupava o cargo de "gerente de negócios", recebia gratificação de função, fazia parte de comitês, inclusive para efeitos de férias dos funcionários, por exemplo, as quais eram definidas pelo comitê de administração, composto pelo gerente de negócios, de contas e de serviço e havia subordinação parcial dos empregados. As referidas atribuições são suficientes para o reconhecimento da fidúcia especial. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 224, §2º, da CLT e provido para excluir da condenação as horas extras, assim consideradas as sétima e oitava horas trabalhadas. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS. Prejudicado o exame do apelo, tendo em vista o provimento do recurso de revista do réu no tocante à prescrição total da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes dos interstícios. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001651-09.2014.5.04.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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