- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Recurso de Revista 1001096-82.2016.5.02.0069, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA A BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 457/TST. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, o Tribunal Regional atribuiu ao Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, o ônus pelo pagamento dos honorários periciais. A Constituição Federal erigiu a assistência jurídica aos necessitados ao status de garantia constitucional, preconizando que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (5º, LXXIV). Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, vigente ao tempo da decisão proferida pelo TRT, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça está condicionado à simples afirmação da parte, na petição inicial, de que não está " em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família " . Portanto, sendo a assistência jurídica gratuita um direito fundamental e um dever do Estado, e verificando-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita (artigo 790-B da CLT), faz-se impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à União, nas hipóteses em que a parte sucumbente está alcançada pela benesse da gratuidade da justiça. Nesse sentido, a Súmula 457/TST, que orienta: " A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT ." Assim, resta demonstrada a contrariedade à Súmula 457 do TST, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001096-82.2016.5.02.0069. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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